DELIBERAÇÃO COFEHIDRO N° 33/2000.

 

Dispõe sobre alterações no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.

 Considerando a necessidade de inserir sugestões, dos Agentes Técnicos e Financeiro e dirimir dúvidas quanto à redação das normas vigentes para o FEHIDRO; e

 Considerando os critérios propostos pelo Agente Técnico CETESB, em atendimento ao disposto no Artigo 2º da Deliberação COFEHIDRO 31/99, de 08/12/99 e publicada no D.O.E. de 31/12/99;

 O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Delibera:

 

Artigo 1°) Fica incluída no Item 3. Beneficiários, nos termos do Artigo 33  da Lei 7.663/91, as alíneas " e ",  " f ",  " g ",  conforme segue:

Inclui- “e- associações de usuários de recursos hídricos.”

Inclui- "f- universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos, com verificação do cumprimento desses requisitos pela análise dos respectivos Estatutos pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO."

Inclui- "g- entidades privadas, sem fins lucrativos, com estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, atendidas as disposições legais."

 

Artigo 2°) Fica alterada no Sub-item 6.2. Destinação dos Recursos, a redação da alínea “e.1”, e incluídas as alíneas  " j " e “l”, a seguir:

Altera  “e.1. Equipamentos para coleta e disposição de resíduos sólidos, observando-se o que segue:

e.1.1. Caminhões compactadores ou coletores de lixo, com capacidade não superior a duas vezes a geração de resíduos diária do município, adotando-se 500g de lixo/hab. x dia (com base em dados oficiais), ou comprovando-se por meio de pesagem pelo período mínimo de 8 (oito) dias, incluindo duas segundas-feiras e somente para disposição do lixo em um sistema devidamente licenciado e operando adequadamente;

e.1.2. Retroescavadeira para utilização em aterro sanitário em valas, devendo o beneficiário comprometer-se, mediante acordo firmado no âmbito do respectivo CBH, de compartilhar esse equipamento com municípios vizinhos, tendo em vista a otimização de seu uso e considerada a viabilidade técnico-econômica.

e.1.3.  Caso o bem móvel a ser adquirido não seja novo, o valor a ser considerado corresponderá a no máximo 70% (setenta por cento) do custo de um novo para o primeiro ano de uso, diminuindo 10% (dez por cento) ao ano e limitado a 05 (cinco) anos de utilização.

Inclui “j”-  Não serão financiados, em qualquer modalidade e nem aceitos como contrapartida os custos com operação dos empreendimentos, incluindo os materiais necessários para a referida operação;

Inclui- "l-   Não serão aceitos financiamentos sem retorno, para recuperação florestal, em áreas autuadas por desmatamento.

 

Artigo 3°) Fica incluída no Sub-item 6.3.1 - Condições Excludentes, uma alínea " f " e reclassificada a alínea " f " para " g ", a saber;

Inclui- "f- Não poderá ser contemplado novamente com recursos do FEHIDRO, o Tomador que não estiver operando e mantendo adequadamente  empreendimento que tiver sido objeto de financiamento anterior do FEHIDRO;"

Altera-" f " passa a ser " g ".

 

Artigo 4°) Fica  alterada  no  Sub-item 6.4   –Contrapartida, a redação das alíneas “a", “b” , " c " " h "  e   “ i ", conforme segue:

Altera “a- Os financiamentos reembolsáveis deverão apresentar um mínimo de 20% (vinte por cento) de contrapartida, calculada sobre o orçamento total da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO “

Altera “b- Para financiamentos não reembolsáveis o valor mínimo de contrapartida será também de 20% (vinte por cento) calculada sobre o orçamento total da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO.     Porém, em casos destinados à execução de empreendimentos de interesse geral da Bacia Hidrográfica ou em função da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas ou, ainda, em situações de emergência associadas a eventos hidrológicos críticos, percentuais inferiores de contrapartida poderão ser estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH.

Altera "c- Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12º (décimo segundo) mês anterior à data da deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica que indica o empreendimento para financiamento junto ao FEHIDRO, poderão ser considerados para efeito de contrapartida,   desde que devidamente comprovados  nos termos do item 9.4;

Altera- “h- Nos empreendimentos para os quais o valor resultante da licitação, apresente um valor menor que o aprovado pelo agente técnico, a contrapartida deverá diminuir, mantendo, porém, a proporção inicial estabelecida na deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica e mantido o limite proposto para utilização do recurso do FEHIDRO.  Em conseqüência de tal operação, deverá o proponente alterar o cronograma físico-financeiro e reapresentá-lo ao agente técnico para aprovação.

Altera- “i- Não serão aceitos como contrapartida de um empreendimento, itens de investimento e serviços que tenham recebido ou estejam recebendo financiamentos não reembolsáveis, tanto do FEHIDRO, como de outras entidades com recursos públicos.”

Artigo 5°) Fica alterada no Sub-item 6.5 –Condições de Aplicação para Operações Não Reembolsáveis, a redação da alínea "b", que passa a ser "a .3"; incluída as alíneas "a .4" e “a.5”; a alínea "c" passa a ser "b" e a alínea "d" passa  a ser "c" , conforme segue:

Altera "a 3- entidades da administração direta e indireta dos municípios, exceto aquelas que tenham receitas próprias oriundas de serviços prestados da mesma natureza do objeto do financiamento, em municípios que excedam 150.000 habitantes, segundo o último censo."

Inclui-"a.4- universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos, com verificação do cumprimento desses requisitos pela análise dos respectivos Estatutos pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO.

Inclui “a.5 – entidades privadas, sem fins lucrativos, com estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, atendidas as disposições legais.

Altera- Alínea "c" passa a ser "b";

Altera- Alínea "d" passa a ser "c.

 

Artigo 6°) Fica alterada no Sub item 6.6.1.- Encargos, a redação da alínea "d", conforme segue:

Altera: “d- O juro mencionado é o custo básico do financiamento, ao qual deverá ser acrescido da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo BACEN e expressa em percentual anual, nas posições de 1  março, 1  de junho, 1  setembro e 1   de dezembro.

Artigo 7°) Fica excluída  no Sub item 6.6.2 - TJLP - A sistemática de aplicação será a seguinte, a  alínea "c":

Exclui: ( c- Atualmente a TJLP é divulgada trimestralmente, sendo expressa, em percentual ao ano, nas posições de 1  março, 1  de junho, 1  setembro e 1  de dezembro.)

 

Artigo 8°) Fica alterada no Sub item 7.2, a redação da alínea "b" e excluída a alínea "c", conforme segue:

Alterab- Pelos serviços prestados, o agente técnico Departamento de Águas e Energia Elétrica -DAEE ou a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, será remunerado à base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, em ambas as modalidades, reembolsável  ou não reembolsável, onerando o FEHIDRO."

Exclui: c (A remuneração do agente técnico de 1% (um por cento) a cada liberação, em ambas as modalidades (reembolsável ou não reembolsável) deverá onerar o FEHIDRO).

 

Artigo 9°) Fica alterada a redação do Item 8. Administração dos Recursos, para:

Altera a.-Os Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO serão administrados pelo agente Financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos estabelecidas no artigo 36 da Lei 7.663/91 e por bacias hidrográficas, por meio de subcontas, conforme segue:

a 1 Às subcontas serão creditados os retornos líquidos dos financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o resultado das respectivas aplicações financeiras;

a 2 As liberações contratuais ocorrerão na Conta FEHIDRO, até o limite de recursos destinados ao CBH pelo CRH e, após esgotados esses recursos, os débitos passarão a ocorrer na subconta do Comitê;

 

Artigo 10) Fica alterada no Sub-item 9.1 -Cronograma físico-financeiro, a alínea 'b", conforme segue:

Altera "b- Sempre que houver mudança no cronograma, esta deverá ser analisada e aprovada pelo agente técnico, antes do envio ao agente financeiro. A solicitação de prorrogação de prazo que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do prazo previsto inicialmente para conclusão do empreendimento, dependerá de aprovação da direção do CBH, cabendo recurso ao plenário do Comitê.

 

Artigo 11) Ficam modificadas, excluídas ou incluídas no Sub-item 9.2 -Liberação dos Recursos para Empreendimentos, as seguintes alíneas;

Altera: a .2. Em caso de necessidade de execução por terceiros, deverá o agente financeiro aguardar o Atestado, emitido pelo agente técnico, manifestando-se sobre a coerência da licitação com o empreendimento aprovado, com base no cronograma, objeto e custos apontados, acompanhado de cópia do contrato com a empresa vencedora, adjudicação, homologação e edital ou convite.”

Altera: “f- Todos os valores liberados para o financiamento deverão ser mantidos em conta específica e aplicados pelo agente financeiro no FAFEM, até o momento de sua utilização pelo tomador, sendo que o rendimento auferido será descontado do valor da última liberação. Este procedimento far-se-á mediante comprovação do saldo do rendimento pelo extrato da conta específica a ser enviado pelo Tomador, juntamente com a última prestação de contas, retornando o referido saldo à conta FEHIDRO.”

Inclui: "j-  Os recursos financeiros do FEHIDRO serão repassados aos tomadores em sua totalidade, à medida em que a receita prevista constante do Orçamento do Estado for arrecadada e repassada à conta FEHIDRO.”

Artigo 12) Ficam alteradas no Item 10. -Aditamentos Contratuais, a redação das seguintes alíneas, conforme segue:

Altera  a- Poderão ser aceitos aditivos contratuais, desde que:

a.1. Autorizados por nova deliberação dos CBHs. com a utilização de recursos disponíveis e demonstração de suas origens, observando-se a contrapartida também em relação ao aditamento.”

“a.5. Nos aditamentos contratuais de financiamentos reembolsáveis a Entidades de Direito Público, tenham prévia autorização do Banco Central, em cumprimento à resolução do Senado Federal.”

 

Artigo 13) Fica incluído no Item 11. -Das Inadimplências, uma alínea "c", conforme segue:

Inclui: "c- O não cumprimento dos termos contratuais, do projeto técnico, da contrapartida, do cronograma físico financeiro, da legislação ambiental e de uso dos recursos hídricos e de outras exigências legais e financeiras, às quais esteja submetido o instrumento jurídico, de modo injustificado ou não aceito pelos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO, sujeitará o tomador à denuncia do contrato, com devolução das parcelas já liberadas, corrigidas pelas taxas do FAFEM, ou à execução das garantias apresentadas conforme "Sub-item 6.9.1.e". e custas decorrentes, além de sua exclusão como tomador de recursos do Fundo.

 

Artigo 14) Fica substituído no texto do manual onde se lê a expressão “FAFEM” por “Fundo de Aplicação Financeira da Dívida Pública Estadual e Municipal”;

 

Artigo 15)  O Manual de Procedimentos com as modificações introduzidas por esta deliberação, aplicar-se-á da seguinte forma:

a)   na sua totalidade, aos novos empreendimentos indicados ao FEHIDRO após 31/12/99 e àqueles que até esta data, já deliberados pelos CBH’s, ainda não tenham obtido o parecer favorável do Agente Técnico;

b)   em todos os procedimentos operacionais previstos, aplicáveis na fase posterior à emissão do parecer do Agente Técnico sobre o empreendimento.

 

Artigo 16) Os tomadores, cujos empreendimentos indicados ao FEHIDRO, após 31/12/99, que eventualmente não atendam alguma das alterações promovidas pela presente Deliberação, recomenda-se que promovam os ajustes necessários junto aos respectivos Comitês.

 

Artigo 17) A critério dos CBH’s, poderão ser mantidos em carteira, até que haja disposição legal para contratação com o FEHIDRO, empreendimentos cujos tomadores estejam previstos no item “3.g”.

 

Artigo 18) Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

  

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 11.04.2000.

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO