DELIBERAÇÃO
COFEHIDRO N° 33/2000.
Dispõe
sobre alterações no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.
Delibera:
Artigo 1°) Fica incluída no
Item 3. Beneficiários, nos termos do Artigo 33 da
Lei 7.663/91, as alíneas " e ", "
f ", " g ", conforme segue:
Inclui- e-
associações de usuários de recursos hídricos.
Inclui- "f-
universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa,
desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos
recursos hídricos, com verificação do cumprimento desses requisitos pela análise dos
respectivos Estatutos pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO."
Inclui- "g-
entidades privadas, sem fins lucrativos, com estudos, projetos, serviços, ações e obras
enquadradas nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos
PERH, atendidas as disposições legais."
Artigo 2°) Fica alterada no
Sub-item 6.2. Destinação dos Recursos, a redação da alínea e.1, e
incluídas as alíneas " j " e
l, a seguir:
Altera e.1.
Equipamentos para coleta e disposição de resíduos sólidos, observando-se o que segue:
e.1.1. Caminhões
compactadores ou coletores de lixo, com capacidade não superior a duas vezes a geração
de resíduos diária do município, adotando-se 500g de lixo/hab. x dia (com base em dados
oficiais), ou comprovando-se por meio de pesagem pelo período mínimo de 8 (oito) dias,
incluindo duas segundas-feiras e somente para disposição do lixo em um sistema
devidamente licenciado e operando adequadamente;
e.1.2.
Retroescavadeira para utilização em aterro sanitário em valas, devendo o beneficiário
comprometer-se, mediante acordo firmado no âmbito do respectivo CBH, de compartilhar esse
equipamento com municípios vizinhos, tendo em vista a otimização de seu uso e
considerada a viabilidade técnico-econômica.
e.1.3. Caso o bem móvel a ser adquirido não seja novo,
o valor a ser considerado corresponderá a no máximo 70% (setenta por cento) do custo de
um novo para o primeiro ano de uso, diminuindo 10% (dez por cento) ao ano e limitado a 05
(cinco) anos de utilização.
Inclui j- Não
serão financiados, em qualquer modalidade e nem aceitos como contrapartida os custos com
operação dos empreendimentos, incluindo os materiais necessários para a referida
operação;
Inclui- "l- Não serão aceitos financiamentos sem
retorno, para recuperação florestal, em áreas autuadas por desmatamento.
Artigo 3°) Fica incluída no Sub-item 6.3.1 - Condições Excludentes,
uma alínea " f " e reclassificada a alínea " f " para " g
", a saber;
Inclui- "f- Não
poderá ser contemplado novamente com recursos do FEHIDRO, o Tomador que não estiver
operando e mantendo adequadamente empreendimento
que tiver sido objeto de financiamento anterior do FEHIDRO;"
Altera-" f " passa a ser " g ".
Artigo 4°) Fica alterada no Sub-item 6.4
Contrapartida, a redação das alíneas a", b ,
" c " " h " e i ", conforme segue:
Altera a- Os financiamentos reembolsáveis
deverão apresentar um mínimo de 20% (vinte por cento) de contrapartida, calculada sobre
o orçamento total da etapa a ser financiada pelo
FEHIDRO
Altera b- Para financiamentos não reembolsáveis
o valor mínimo de contrapartida será também
de 20% (vinte por cento) calculada sobre o
orçamento total da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO.
Porém, em casos destinados à execução de empreendimentos
de interesse geral da Bacia Hidrográfica ou em função da natureza da solicitação,
qualificada pela comprovação de interesse público relevante, de elevados riscos à
saúde ou à segurança públicas ou, ainda, em situações de emergência associadas a
eventos hidrológicos críticos, percentuais inferiores de contrapartida poderão ser
estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica CBH.
Altera "c- Os investimentos referentes
exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12º (décimo segundo) mês
anterior à data da deliberação do Comitê de
Bacia Hidrográfica que indica o empreendimento para financiamento junto ao FEHIDRO,
poderão ser considerados para efeito de contrapartida,
desde que devidamente comprovados nos
termos do item 9.4;
Altera- h- Nos empreendimentos para os quais o valor resultante da
licitação, apresente um valor menor que o aprovado pelo agente técnico, a contrapartida
deverá diminuir, mantendo, porém, a proporção inicial estabelecida na deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica e
mantido o limite proposto para utilização do recurso do FEHIDRO. Em conseqüência de tal operação, deverá o
proponente alterar o cronograma físico-financeiro e reapresentá-lo ao agente técnico
para aprovação.
Altera- i- Não serão aceitos como contrapartida
de um empreendimento, itens de investimento e serviços
que tenham recebido ou estejam recebendo
financiamentos não reembolsáveis, tanto do FEHIDRO,
como de outras entidades com recursos públicos.
Artigo 5°) Fica alterada no
Sub-item 6.5 Condições de Aplicação para Operações Não Reembolsáveis, a
redação da alínea "b", que passa a ser "a .3"; incluída as
alíneas "a .4" e a.5; a alínea "c" passa a ser
"b" e a alínea "d" passa a
ser "c" , conforme segue:
Altera "a 3- entidades da administração direta e
indireta dos municípios, exceto aquelas que tenham receitas próprias oriundas de
serviços prestados da mesma natureza do objeto do financiamento, em municípios que
excedam 150.000 habitantes, segundo o último censo."
Inclui-"a.4- universidades, instituições de ensino
superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e
capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos, com verificação do
cumprimento desses requisitos pela análise dos respectivos Estatutos pela Secretaria
Executiva do COFEHIDRO.
Inclui a.5
entidades privadas, sem fins lucrativos, com estudos, projetos, serviços, ações e obras
enquadradas nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos
PERH, atendidas as disposições legais.
Altera- Alínea "c" passa a ser "b";
Altera- Alínea "d" passa a ser "c.
Artigo 6°) Fica alterada no Sub item 6.6.1.- Encargos, a redação da
alínea "d", conforme segue:
Altera: d- O juro mencionado é o custo básico do financiamento, ao qual
deverá ser acrescido da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo BACEN e expressa em
percentual anual, nas posições de 1 março, 1 de junho, 1 setembro e 1
de dezembro.
Artigo 7°) Fica excluída no
Sub item 6.6.2 - TJLP - A sistemática de aplicação será a seguinte, a alínea "c":
Exclui: ( c- Atualmente a TJLP é divulgada trimestralmente,
sendo expressa, em percentual ao ano, nas posições de 1 março, 1 de junho,
1 setembro e 1 de dezembro.)
Artigo 8°) Fica alterada no Sub item 7.2, a redação da alínea
"b" e excluída a alínea "c", conforme segue:
Altera b-
Pelos serviços prestados, o agente técnico Departamento de Águas e Energia Elétrica
-DAEE ou a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, será remunerado à
base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, em ambas
as modalidades, reembolsável ou não
reembolsável, onerando o FEHIDRO."
Exclui: c (A remuneração do agente técnico de 1% (um por
cento) a cada liberação, em ambas as modalidades (reembolsável ou não reembolsável)
deverá onerar o FEHIDRO).
Artigo 9°) Fica alterada a
redação do Item 8. Administração dos Recursos, para:
Altera a.-Os Recursos do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO serão administrados pelo agente Financeiro
através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos estabelecidas
no artigo 36 da Lei 7.663/91 e por bacias hidrográficas, por meio de subcontas, conforme
segue:
a 1 Às subcontas serão creditados os retornos líquidos dos
financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o resultado das respectivas
aplicações financeiras;
a 2 As liberações contratuais ocorrerão na Conta FEHIDRO,
até o limite de recursos destinados ao CBH pelo CRH e, após esgotados esses recursos, os
débitos passarão a ocorrer na subconta do Comitê;
Artigo 10) Fica
alterada no Sub-item 9.1 -Cronograma físico-financeiro, a alínea 'b", conforme
segue:
Altera "b- Sempre que houver mudança no cronograma, esta
deverá ser analisada e aprovada pelo agente técnico, antes do envio ao agente
financeiro. A solicitação de prorrogação de prazo que ultrapasse 50% (cinqüenta por
cento) do prazo previsto inicialmente para conclusão do empreendimento, dependerá de
aprovação da direção do CBH, cabendo recurso
ao plenário do Comitê.
Artigo 11) Ficam
modificadas, excluídas ou incluídas no Sub-item 9.2 -Liberação dos Recursos para
Empreendimentos, as seguintes alíneas;
Altera: a .2. Em caso de necessidade de execução por
terceiros, deverá o agente financeiro aguardar o Atestado, emitido pelo agente técnico,
manifestando-se sobre a coerência da licitação com o empreendimento aprovado, com base no cronograma, objeto e custos
apontados, acompanhado
de cópia do contrato com a empresa vencedora, adjudicação, homologação e edital ou
convite.
Altera: f- Todos os valores
liberados para o financiamento deverão ser mantidos em conta específica e aplicados pelo
agente financeiro no FAFEM, até o momento de sua utilização pelo tomador, sendo que o
rendimento auferido será descontado do valor da última liberação. Este procedimento far-se-á mediante comprovação do
saldo do rendimento pelo extrato da conta
específica a ser enviado pelo Tomador, juntamente com a última prestação de contas,
retornando o referido saldo à conta FEHIDRO.
Inclui: "j- Os
recursos financeiros do FEHIDRO serão repassados aos tomadores em sua totalidade, à
medida em que a receita prevista constante do Orçamento do Estado for arrecadada e
repassada à conta FEHIDRO.
Artigo 12) Ficam
alteradas no Item 10. -Aditamentos Contratuais, a redação das seguintes alíneas,
conforme segue:
Altera a- Poderão ser aceitos aditivos contratuais,
desde que:
a.1. Autorizados por
nova deliberação dos CBHs. com a utilização de recursos disponíveis e demonstração
de suas origens, observando-se a contrapartida também em
relação ao aditamento.
a.5. Nos aditamentos
contratuais de financiamentos reembolsáveis a Entidades de
Direito Público, tenham prévia autorização do Banco Central, em cumprimento
à resolução do Senado Federal.
Artigo 13) Fica
incluído no Item 11. -Das Inadimplências, uma alínea "c", conforme segue:
Inclui: "c- O não
cumprimento dos termos contratuais, do projeto técnico, da contrapartida, do cronograma
físico financeiro, da legislação ambiental e de uso dos recursos hídricos e de outras
exigências legais e financeiras, às quais esteja submetido o instrumento jurídico, de
modo injustificado ou não aceito pelos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO,
sujeitará o tomador à denuncia do contrato, com devolução das parcelas já liberadas,
corrigidas pelas taxas do FAFEM, ou à execução das garantias apresentadas conforme
"Sub-item 6.9.1.e". e custas decorrentes, além de sua exclusão como tomador de
recursos do Fundo.
Artigo 14) Fica
substituído no texto do manual onde se lê a expressão FAFEM por Fundo
de Aplicação Financeira da Dívida Pública Estadual e Municipal;
Artigo 15) O Manual de Procedimentos com as modificações
introduzidas por esta deliberação, aplicar-se-á da seguinte forma:
a) na sua totalidade, aos
novos empreendimentos indicados ao FEHIDRO após 31/12/99 e àqueles que até esta data,
já deliberados pelos CBHs, ainda não tenham obtido o parecer favorável do Agente
Técnico;
b) em todos os
procedimentos operacionais previstos, aplicáveis na fase posterior à emissão do parecer
do Agente Técnico sobre o empreendimento.
Artigo 16) Os
tomadores, cujos empreendimentos indicados ao FEHIDRO, após 31/12/99, que eventualmente
não atendam alguma das alterações promovidas pela presente Deliberação, recomenda-se
que promovam os ajustes necessários junto aos respectivos Comitês.
Artigo 17) A
critério dos CBHs, poderão ser mantidos em carteira, até que haja disposição
legal para contratação com o FEHIDRO, empreendimentos cujos tomadores estejam previstos
no item 3.g.
Artigo 18) Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 11.04.2000.
Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO